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Vantagens de constituição de sociedade em conta de participação

Vantagens de constituição de sociedade em conta de participação

Com a expansão da tecnologia, diversos empreendimentos de destaque começaram a surgir, sendo um grande campo para investidores. 

Desta forma, a formalização entre investidor e empresa que receberá o aporte é de grande importância, já que o investimento pode levar ao alcance de um faturamento sequer esperado a curto ou médio prazo. 

A forma a ser realizado o investimento deve constar em acordo escrito, preferencialmente, ou seja, por meio de um contrato entre investidor e empresa

No entanto, poucos empresários conhecem a possibilidade e as vantagens de uma constituição de sociedade em conta de participação, a fim de minimizar os riscos e garantir o controle societário aos sócios da empresa desde o nascimento do negócio. 

Assim, decidimos explicar tudo que você precisa saber sobre a sociedade em conta de participação para lhe ajudar nesta etapa de crescimento, confira a seguir,

O que é sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação está regulamentada no Código Civil, no artigo 991, que assim dispõe:

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Trata-se de uma sociedade na qual há um sócio denominado "ostensivo" que irá exercer o objeto do contrato social exclusivamente, sendo que os efeitos jurídicos surgem e valem apenas entre os sócios, ou seja, entre o ostensivo e os participantes.

Assim, os sócios atuam em prol de objetivo em comum, auferindo resultados em conjunto.

Para você entender melhor as figuras deste tipo de sociedade.

Sócio ostensivo

É o responsável por gerir exclusivamente a sociedade e tem o poder de administrar e decidir sobre qualquer questão relacionada à empresa. Assume, ainda, direitos e obrigações em nome próprio perante terceiros, pois a sociedade não é personificada.

Vale dizer, quando uma empresa com grande potencial atrai investidores, a sociedade em conta participação pode ser uma ótima ideia para estabelecer todas as questões relacionadas ao investimento e investidor, que será o sócio participante. 

Sócio participante

Conhecido como sócio oculto ou investidor, não tem poder de gestão ou administração da empresa, mas pode acompanhar os atos realizados pelo sócio ostensivo. 

O interessante desta modalidade de sociedade é que, não importa a forma, pode ser caracterizada por qualquer meio de prova admitida no direito. 

Outro ponto importante de se ressaltar diz respeito à ausência de personalidade jurídica da sociedade em conta de participação, razão pela qual não possui nome empresarial. 

Além disso, mesmo que venha a ser registrada em qualquer órgão ou seja criado um CNPJ, a sociedade não terá personalidade jurídica e, conforme já exposto, produzirá efeitos somente entre os sócios. 

Tendo em vista que o sócio ostensivo é única e exclusivamente responsável pelas obrigações perante terceiros, pois é detentor dos poderes de gestão e administração. Em contrapartida, os sócios participantes se obrigam perante o sócio ostensivo. 

Desta maneira, o participante não pode interferir nos atos do ostensivo. Se o fizer, poderá ser responsabilizado solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados.

Ademais, conforme dispõe a legislação, “a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais”. 

Isso significa que os investimentos (aportes) em favor da sociedade em conta de participação oriundos do sócio participante farão parte do patrimônio da empresa, em conjunto com a contribuição do sócio ostensivo, para fins de execução do objeto social. 

O que são investidores ocultos

Os investidores ocultos são os sócios participantes que, conforme mencionamos anteriormente, têm poderes de fiscalização dos atos do sócio ostensivo.

Sem prejuízo da fiscalização, os sócios ocultos não podem interferir nas relações negociais entre sócio ostensivo e terceiros, sob pena de ser responsabilizado solidariamente se o fizer, em eventual surgimento de prejuízos.

A denominação “oculto” existe porque terceiros não conhecem os sócios participantes, que não têm controle sobre a sociedade, mas investem com aportes objetivando a contraprestação futura (distribuição de lucros), com a expansão do negócio. 

Os aportes oferecidos pelos sócios participantes farão parte do ativo do capital do sócio ostensivo, motivo pelo qual existirá uma conta de Capital Social da Sociedade em Conta de Participação.

Apesar de não possuírem poderes de fiscalização, os investidores ocultos devem aprovar a inclusão de novo sócio na empresa.

Quais os direitos de um investidor oculto

O objetivo do investidor oculto é investir no negócio, cuja execução será específica ao objeto do contrato social, para auferir lucros como contrapartida. 

Assim, os resultados (lucros) da execução do negócio pelo sócio ostensivo são divididos com os sócios participantes (investidores).

Sobre os lucros não incidem Imposto de Renda - IR, tendo em vista que a tributação é aplicada sobre a operação realizada pelo sócio ostensivo.

Além dos resultados, o investidor oculto tem atuação discreta, com poderes de fiscalização dos atos de gestão e administração dos sócios ostensivos. 

Desta maneira, não possui responsabilidades perante terceiros, mas pode acompanhar a execução do objeto social, podendo contribuir para melhores resultados.

Como formar uma sociedade em conta de participação

Segundo a lei, a sociedade em conta de participação independe da forma, podendo ser caracterizada por quaisquer meios de prova admitidos em direito. 

Todavia, recomendamos a elaboração de um contrato social, estabelecendo disposições para segurança dos sócios e minimizando riscos e eventuais prejuízos que possam ser responsabilizados. 

Como registrar uma sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica. 

No entanto, obrigatoriamente deve ser inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa nº 1.470/14, da Receita Federal.

Assim, o contrato social deve ser apresentado à Receita Federal, conforme normativa destacada, para conhecimento dos sócios ocultos e ostensivos.

Vale destacar que, apesar disso, a intenção é que os sócios participantes (investidores) permaneçam ocultos, motivo pelo qual a obrigatoriedade trazida pela norma da Receita Federal contrapõe-se ao objetivo da sociedade em conta de participação. 

Apesar disso, deve-se ter o conhecimento da referida norma em conjunto com a legislação civilista, para que a natureza jurídica da sociedade em conta de participação não seja desvirtuada.

O que compõe um contrato de sociedade em conta de participação

Apesar da lei ser flexível quanto ao reconhecimento da existência de uma sociedade em conta de participação, é altamente recomendável que seja elaborado um contrato escrito, correspondente ao acordo de vontades dos sócios, por um advogado especialista.

Isso porque a elaboração do acordo pelo profissional especialista irá suprir dúvidas e corresponderá melhor às expectativas das partes acordantes, minimizando eventuais prejuízos futuros.

Mas o que compõe um contrato de SCP, então?

O contrato de constituição da sociedade em conta de participação deve constar o seguinte, em linhas gerais.

  • Qualificação dos sócios ostensivo e participante;

  • Razão social da SCP, se houver, assim como o registro perante o CNPJ;

  • Objeto do contrato social, ou seja, a atividade que será objeto da SCP;

  • Prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

  • Obrigações contratuais do sócio ostensivo, assim como do sócio participante;

  • Previsão da quota parte de cada sócio, bem como descriminação dos aportes;

  • Descriminação dos detalhes da conta bancária da sociedade em conta participação;

  • A forma de apuração e distribuição dos resultados, com prazo especificado;

  • A forma das deliberações sociais;

  • Questões relativas ao pró labore;

  • Questões relativas à dissolução da sociedade, bem como da liquidação;

  • Previsão sobre eventuais alterações contratuais.

Estas são disposições gerais importantes para o contrato de constituição da SCP. 

No entanto, vale ressaltar que cada caso é específico, podendo serem impostas condições e disposições adicionais, dependendo da análise do profissional especialista em formação de empresas e parcerias.

Como fazer um contrato de SCP

Nos termos descritos no item anterior, é importante que, quanto mais detalhes no contrato social, maior segurança jurídica trará às partes.

Além do conhecimento das legislações e normativas existentes sobre o tema, é importante que as expectativas e obrigações estejam alinhadas. Por isso, torna-se altamente recomendável a assessoria jurídica para formalização do contrato de SCP, minimizando riscos e eventuais prejuízos.

É preciso tributar os dividendos da SCP?

Uma das maiores vantagens da SCP é a questão da tributação sobre os dividendos. Como fica?

A sociedade em conta de participação é modalidade de sociedade simples, não possuindo personalidade jurídica.

Toda a responsabilidade perante terceiros será do sócio ostensivo, conforme destacamos em momento anterior.

Assim, no momento de apuração dos resultados das sociedades em conta participação, as regras são as mesmas das sociedades simples, portanto, isentas de tributação sobre lucros.

É expresso no Código Civil, no art. 996, que:

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual”.

A normativa vigente para tais relações jurídicas é a Lei nº 9249/95 que “altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências”.

As obrigações tributárias são assumidas pelo sócio ostensivo na preparação da execução do objeto social, motivo pelo qual a divisão dos lucros, também, é isenta de tributação. 

Vantagens de uma sociedade em conta de participação

A sociedade em conta de participação é vantajosa tanto para o sócio ostensivo quanto para o participante. 

Um dos maiores receios dos empresários que são detectados por investidores diz respeito à perda do controle societário. 

Assim, a constituição de uma SCP é ideal para que o controle da gestão e administração continue com o sócio ostensivo.

Por sua vez, há benefícios ao sócio participante (ou oculto) que não terá obrigações e responsabilidades perante terceiros, sequer será conhecido, não assumindo obrigações pela execução do objeto social, mas tão somente auferindo os resultados do negócio e, claro, podendo fiscalizar os atos da gestão.

Outro ponto de vantagem ao investidor é quanto à tributação, pois fica a cargo do sócio ostensivo. Explicaremos melhor a seguir.

Em um checklist, citamos seis vantagens da sociedade em conta de participação.

  1. Sigilo sobre o investidor: o que atrai muitos investidores é a discrição de quem está por trás da SCP, não sendo conhecido por terceiros;

  2. Desnecessidade de registro formal: apesar da obrigatoriedade de criação do CNPJ, a SCP não possui personalidade jurídica e, por ser de natureza jurídica simplificada, não necessidade de registro na Junta Comercial, minimizando custos;

  3. Natureza jurídica simples: o Código Civil prevê que a caracterização da SCP prescinde de formalidades, bastando que seja comprovada a existência por meios de prova admitidos em direito;

  4. Ausência de tributação na distribuição de resultados e lucros;

  5. O controle da sociedade será do empresário, sócio ostensivo, enquanto ao investidor, sócio participante, permanece o direito de fiscalização. 

  6. Segurança jurídica de forma simplificada. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

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