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Medidas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional diante da crise do COVID-19

Medidas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional diante da crise do COVID-19

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem propondo diversas medidas através de portarias internas com vistas a reduzir o impacto negativo do COVID-19, como a suspensão de prazos de procedimento fiscais e a possibilidade regularização de débitos em modalidades diferenciadas. Abaixo seguem as medidas atualizadas até 16/04/2020:

  1. Prorrogação do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), emitidas até 24/03/2020, por mais 90 dias (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020).
  2. Suspensão por 90 dias de instauração de novos processos administrativos e de apresentação a protestos de certidões de dívida ativa (Portaria PGFN nº 7.821/2020).
  3. Suspensão por 90 dias de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas (Portaria PGFN nº 7.821/2020).

A PGFN também regulamentou a chamada Transação Extraordinária Tributária.

A transação é um meio alternativo de resolução de conflito com previsão no Códito Tributário Nacional, mas que até a Medida Provisória nº 899/2019, apelidada de MP do Contribuinte Legal, não havia sido explorada na normativa brasileira.

No dia 14 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, conversão da MP do Contribuinte Legal, estabelecendo os requisitos para regularizar conclitos fiscais entre contribuinte e a Administração Tributária Federal.

Nesse sentido, a foi publicada em 16/04/2020 a Portaria PGFN nº 9.924/2020, disciplinando condições para o contribuinte transacionar débitos inscritos em dívida ativa, que deverá ocorrer pelo portal REGULARIZE:

  1. Para a adesão à transação o contribuinte deve recolher como "entrada" o correspondente a 1% do valor do débito que poderá ser parcelado em até 3 vezes.
  2. O restante poderá ser dividido em até 81 parcelas, para empresas de médio e grande porte, e em até 142 parcelas, tratando-se de pessoas físicas, microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte.
  3. Caso o débito transacionado seja de natureza previdenciária, poderá ser parcelado em até 57 vezes.
  4. Devem ser observados os valores mínimos das parcelas, de R$ 500,00 para emprésas de médio e grande porte e de R$ 100,00 para os demais.
  5. A adesão fica condicionada à desistência de eventuais processos que discutam o mérito do débito que se pretende transacionar.

O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020.

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Importante que todos se cuidem nesse período e façam o que for possível para ajudar os outros! Vamos em frente1 Alessandro R. Braun Amaro

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