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Imposto de Renda na integralização de capital

Imposto de Renda na integralização de capital

Em recente julgado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a 1ª Turma entendeu que a operação de integralização de capital pela transferência de bens e direitos de pessoas físicas a pessoas jurídicas são consideradas ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda, quando o valor atribuído à integralização for superior ao valor do bem ou direito registrado na Declaração de Ajuste Anual.

A controvérsia no caso julgado residiu na (im)possibilidade jurídica de operações de integralização de capital caracterizarem “alienações em sentido amplo” sujeitando-se ao ganho de capital, ainda que não tenha ocorrido o efetivo recebimento de valores.

Pela interpretação da turma julgadora, a legislação prevê que qualquer operação que importe transferência de bens poderá ser caracterizada como alienação.

Ficou decidido que quando a transferência é realizada por valor maior do que aquele atribuído ao bem na declaração de bens da pessoa física, a diferença será tributada pelo ganho de capital.

Por outro lado, quando ao valor declarado é igual ou inferior, não há ganho passível de tributação. Porém, ainda assim a operação de alienação restou configurada, apenas não se configurou hipótese de incidência tributária por não ter ganho tributável

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