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Emprestar a conta bancária pode caracterizar crime
A popular expressão “conta laranja” ganhou, a partir de 2026, um tratamento específico no Código Penal brasileiro.
Com a entrada em vigor da Lei 15.397/2026, foi incluído o inciso VII ao §2º do artigo 171, criando uma figura penal própria para punir quem cede sua conta bancária para a circulação de valores ligados a atividades criminosas.
Embora muitas pessoas ainda acreditem que “emprestar a conta” seja uma simples gentileza ou um favor sem maiores consequências, a realidade é bastante diferente.
Em um cenário de crescimento exponencial das fraudes eletrônicas, golpes via PIX e crimes cibernéticos, a disponibilização de contas bancárias de terceiros tornou-se uma das principais ferramentas utilizadas por organizações criminosas para ocultar a origem e o destino do dinheiro obtido ilicitamente.
O que diz a nova lei?
O novo dispositivo penal prevê punição para quem cede, empresta, vende ou disponibiliza conta bancária, conta de pagamento ou qualquer instrumento semelhante “para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto”.
Na prática, o legislador buscou alcançar duas situações:
quando a conta é utilizada para receber ou movimentar valores que serão empregados na prática de crimes; e
quando a conta serve para ocultar ou movimentar dinheiro que já é produto de uma atividade criminosa, como os valores obtidos em golpes virtuais.
A intenção é clara: atingir não apenas quem executa a fraude, mas também aqueles que contribuem para a sua viabilização ao fornecer a infraestrutura financeira necessária para a circulação dos recursos.
Por que a justificativa de “foi só um empréstimo!” pode não ser suficiente?
Um dos aspectos mais relevantes da nova legislação é o alerta para uma prática relativamente comum: emprestar a própria conta bancária para amigos, conhecidos ou até desconhecidos, mediante promessa de remuneração ou sob justificativas aparentemente inofensivas.
Situações como “não tenho conta e preciso receber um pagamento”, “minha conta está bloqueada, posso usar a sua?”, “vou depositar um dinheiro e depois você me transfere”, podem esconder operações fraudulentas.
Em muitos golpes digitais, os criminosos recrutam pessoas para atuar como “laranjas”, utilizando suas contas para receber e pulverizar valores, dificultando o rastreamento pelas autoridades e pelas instituições financeiras.
O problema é que, uma vez identificada a movimentação suspeita, o titular da conta passa a integrar a cadeia de investigação e poderá responder civil e criminalmente pelos fatos.
O crime exige dolo, mas a cegueira deliberada pode levar a responsabilização
É importante destacar que a mera disponibilização desatenta ou neutra da conta bancária não basta para a configuração do crime.
A legislação exige dolo, ou seja, a consciência de que a conta será utilizada para movimentar recursos vinculados a uma atividade ilícita.
Ocorre que a discussão jurídica não termina aí. A doutrina e a jurisprudência têm dado crescente importância à chamada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual não pode se beneficiar da alegação de desconhecimento aquele que, diante de fortes indícios de ilegalidade, escolhe conscientemente não investigar a situação para preservar uma aparente ignorância.
Em outras palavras, fechar os olhos para circunstâncias claramente suspeitas pode ser interpretado como uma forma de assumir o risco de colaborar com a prática criminosa.
Receber dinheiro para emprestar a conta, movimentar valores de pessoas desconhecidas ou aceitar justificativas inconsistentes pode servir como elemento probatório para demonstrar essa ciência indireta dos fatos.
Os reflexos de emprestar a conta vão além da esfera penal
Além da possibilidade de responsabilização criminal, emprestar uma conta bancária pode gerar uma série de consequências práticas relevantes.
No âmbito civil, a vítima de um golpe poderá buscar a reparação dos prejuízos, e o titular da conta utilizada na fraude poderá ser incluído em ações judiciais para devolução dos valores.
Na esfera patrimonial, é comum que haja bloqueio judicial de ativos, indisponibilidade de contas bancárias e medidas cautelares voltadas à preservação do produto do crime.
Também podem ocorrer restrições administrativas, encerramento de relacionamento com instituições financeiras e inclusão do nome do titular em investigações conduzidas pela polícia e pelo Ministério Público.
Assim, ainda que a pessoa não tenha participado diretamente da fraude principal, a simples disponibilização da conta pode desencadear uma série de consequências jurídicas e financeiras de grande impacto.
O debate sobre os limites da nova tipificação penal
Embora a redação da Lei 15.397/2026 faça referência genérica a “atividade criminosa”, parte da doutrina sustenta que sua interpretação deve ser restrita ao contexto do estelionato, especialmente das fraudes eletrônicas.
Esse entendimento decorre da própria localização sistemática do dispositivo, inserido no artigo 171 do Código Penal, que trata do crime de estelionato.
Sob essa perspectiva, a expressão “atividade criminosa” deve ser lida em conjunto com o contexto normativo em que foi criada, evitando que o novo tipo penal seja transformado em uma cláusula genérica aplicável indistintamente a qualquer delito.
Caso a cessão da conta esteja relacionada a outros crimes, como tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, a responsabilização poderá ocorrer com fundamento em outros dispositivos legais, como participação criminosa, favorecimento real, receptação ou até mesmo lavagem de capitais, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Alerta para pessoas físicas e empresas
A nova legislação reforça uma mensagem importante: conta bancária não se empresta.
O titular é responsável pela sua utilização e deve adotar cautela absoluta diante de pedidos para receber ou movimentar valores em nome de terceiros.
A crescente sofisticação das fraudes digitais faz com que organizações criminosas dependam cada vez mais de intermediários para ocultar o fluxo financeiro ilícito.
Por isso, a lei passou a enxergar a cessão consciente da conta não como um ato periférico, mas como uma contribuição relevante para a prática criminosa.
Em tempos de expansão dos golpes eletrônicos, a prevenção continua sendo a melhor estratégia!
Antes de aceitar qualquer pedido para utilizar sua conta bancária, é essencial refletir sobre os riscos envolvidos, vez que um favor aparentemente simples pode gerar bloqueios patrimoniais, investigações e, agora, até mesmo uma responsabilização penal autônoma.
Em caso de maiores dúvidas, consulte um profissional da área ou seu advogado de confiança.