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Os Contratos pela Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), também conhecida como “LGPD”, foi sancionada em 14 de agosto de 2018, devendo entrar em vigor em agosto de 2020.
Inspirada na GDPR - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados aplicável a todos os indivíduos da União Europeia - ela busca adequar a legislação brasileira com a de outros 129 países que já tem dispositivos legais sobre o tema.
Possui como principal objetivo proteger os dados dos cidadãos, independente do país da pessoa e/ou empresa, seja de natureza pública ou privada, observando-se que a operação tenha sido realizada no Brasil.
A partir desse momento, fica a empresa que recebeu os dados pessoais responsável pela sua segurança e sigilo, sob pena de sofrer sanções que podem chegar a até 2% (dois por cento) do faturamento.
Cabe esclarecer que dados pessoais aqui são entendidos como aqueles que guardam relação com pessoa natural identificada ou identificável. Logo, por exemplo, o nome e o CPF são suficientes para tornar a pessoa identificável.
Portanto, diante das sanções previstas, fica clara a importância e o cuidado que as empresas necessitarão ter em relação aos dados pessoais que terão acesso.
Algumas ações básicas de adequação são importantes nos contratos firmados, podemos citar:
- A anuência clara e expressa, desejável por escrito, do fornecimento da informação pelo seu titular;
- A cláusula estabelecendo a referida anuência deve ser destacada das demais cláusulas contratuais;
- Deixar claro ao titular dos dados a necessidade da informação fornecida à empresa;
- Informar também ao titular se os dados informados serão eventualmente fornecidos a outra empresa, bem como os motivos e, novamente, a expressa anuência.
Além desses pontos básicos visando a garantia da proteção dos dados pessoais, poderá o cidadão, titular dos dados, solicitar à empresa a portabilidade para outra empresa, na hipótese de migração de serviço ou até que os seus dados sejam apagados, o chamado “Direito de Esquecimento”.
Por fim, a partir da entrada em vigência da lei e suas referidas regras, não só os contratos futuros, como todos os contratos já vigentes serão afetados, razão pela qual já se deve promover as devidas readequações, a fim de evitar futuras sanções.