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Incentivos Fiscais com a Lei do Bem

Incentivos Fiscais com a Lei do Bem

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, foi instituída para fomentar a inovação tecnológica no Brasil, proporcionando benefícios fiscais a empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006 e pela Portaria MCTI nº 6.536/2022, essa legislação visa estimular o avanço tecnológico nacional por meio de incentivos tributários.

Objetivo e Aplicação

O principal benefício da Lei do Bem é a dedução adicional de despesas com PD&I no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Empresas optantes pelo regime de Lucro Real podem reduzir sua carga tributária ao comprovar investimentos em inovação tecnológica.

Para que uma empresa possa usufruir dos incentivos, deve atender a requisitos específicos, como apresentar lucro tributável e regularidade fiscal perante a Receita Federal. Além disso, os gastos com PD&I precisam estar devidamente documentados e vinculados a projetos de inovação.

Conceito de Inovação Tecnológica

A Lei do Bem considera inovação tecnológica a concepção de um novo produto, processo ou serviço, ou a agregação de novas funcionalidades que resultem em melhoria na qualidade, produtividade ou competitividade da empresa.

Ressalta-se que a novidade precisa impactar necessariamente a empresa, podendo, ou não, causar impacto no setor, mercado nacional ou internacional.

Atividades de PD&I Elegíveis

As atividades consideradas para usufruto dos benefícios incluem:

Pesquisa Básica Dirigida (PB): Investigações com o objetivo de compreender novos fenômenos, visando ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores. 
Pesquisa Aplicada (PA): Trabalhos orientados à aquisição de novos conhecimentos para aprimorar ou desenvolver produtos, processos e sistemas. 
Desenvolvimento Experimental (DE): Trabalhos sistemáticos destinados a comprovar ou demonstrar a viabilidade técnica ou funcional de aprimoramentos ou inovações. 

Os projetos devem identificar barreiras ou desafios tecnológicos superáveis, considerando os riscos e as dificuldades técnicas que podem comprometer o sucesso do empreendimento.

Dispêndios Permitidos e Não Permitidos

Deve-se observar quais são os gastos permitidos e não permitidos no projeto. Além disso, eles devem ser comprovados e registrados de forma individualizada.

Requisitos para Aproveitamento dos Benefícios

As empresas devem cumprir critérios específicos para acessar os incentivos fiscais, tais como:

Regime de tributação: Apenas empresas optantes pelo Lucro Real, que apresentem lucro tributável no exercício e que possuam certidão negativa de débitos com a Receita Federal podem usufruir dos incentivos.
Investimento em PD&I: As atividades devem estar classificadas conforme a definição da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e serem comprovadas mediante documentação detalhada, devem estar associadas a projetos reconhecidos como inovação tecnológica.
Manutenção de controle documental: Os gastos realizados devem ser registrados de forma individualizada para comprovação junto ao fisco.
Apresentação do Formulário de Informações sobre Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D): Documento submetido anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

A não apresentação do FORMP&D dentro do prazo (31 de julho do ano seguinte) pode resultar na perda dos benefícios e autuação fiscal.

Benefícios Fiscais

A adesão à Lei do Bem proporciona benefícios financeiros significativos ao reduzir a carga tributária efetiva das empresas e estimular a competitividade por meio do investimento em tecnologia.

Os benefícios concedidos por meio do art. 19 da Lei 11.196/2005 (Vide Lei Complementar nº 214/2025) incluem, in verbis:

Art. 19. [...] a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, [...].

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.

Podemos exemplificar da seguinte forma:

Cenário inicial sem aplicação da Lei do Bem:

Lucro real da empresa: R$ 1.000.000,00
Despesas com PD&I: R$ 200.000,00
Base tributável (IRPJ e CSLL): R$ 800.000,00

Cenário com aplicação da Lei do Bem (dedução de 60%):

Dedução adicional sobre despesas de PD&I: R$ 120.000,00 (60% de R$ 200.000,00)
Nova base tributável: R$ 680.000,00

A aplicação da dedução reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em R$ 120.000,00, resultando em economia tributária correspondente às alíquotas aplicáveis (25% para IRPJ e 9% para CSLL). Nesse caso, a redução do montante a pagar alcançaria R$ 40.800,00 (34% sobre R$ 120.000,00).

Assim, o benefício fiscal básico previsto na Lei do Bem é dedução adicional de 60% das despesas com P&D (Pesquisa e Desenvolvimento) para o cálculo do lucro real. No entanto, esse percentual pode chegar até 100% caso determinadas condições sejam atendidas. Em linhas gerais, a variação de 60% a 100% depende, principalmente, de dois fatores:

Dedução-base (60%): Todas as empresas que investirem em atividades de P&D enquadradas na Lei do Bem e cumprirem os requisitos (ex: tributação pelo Lucro Real, regularidade fiscal) têm direito à dedução de 60% sobre as despesas elegíveis.
Incremento com base no aumento de pesquisadores (70% a 80%): Caso a empresa aumente o número de pesquisadores com formação superior dedicados exclusivamente às atividades de P&D em relação ao ano anterior, pode elevar o percentual:

Se o aumento for de pelo menos 5%, o percentual pode passar de 60% para 70%.
Se o aumento for superior a 5%, a dedução pode chegar a 80%.

Incremento com base na proteção intelectual (90% a 100%): Se as atividades de P&D resultarem em depósito de patentes ou registro de propriedade intelectual (como software ou cultivar), o percentual pode ser ainda maior:

Com a comprovação de depósito de patente, registro de cultivar ou programa de computador decorrente do projeto de P&D, o percentual pode atingir 90%.
Se a patente ou registro for concedido (não apenas depositado), o percentual pode chegar ao máximo de 100%.

Além da dedução adicional, a Lei do Bem oferece ainda os seguintes benefícios:

Redução de 50% no IPI: Aplica-se na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à PD&I.
Depreciação e amortização aceleradas: Exclusiva para bens relacionados às atividades de inovação.
Isenção de IRRF: Incidência sobre remessas destinadas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Conclusão e Recomendações

A "Lei do Bem" representa uma oportunidade estratégica para empresas optantes pelo Lucro Real, beneficiando o investimento em inovação tecnológica, com impactos positivos na competitividade e na sustentabilidade financeira.

Essencial que as informações disponibilizadas ao MCTI tenham o nível de detalhamento necessário para descrever a tecnologia a ser desenvolvida, suas novas funcionalidades/características e sua aplicação, sendo elementar evidenciar as novidades tecnológicas da nova solução.

Além disso, é prudente que a empresa descreva as soluções até então existentes e as suas limitações, assim como os fatores que justifiquem o novo desenvolvimento, ou seja, o que existia antes desse projeto, como era feito e quais eram as limitações das soluções existentes.

Para a identificação dos dispêndios beneficiados pela Lei do Bem será necessário, inicialmente, a análise dos lançamentos contábeis de 2024 referentes a inovação e uma reunião-entrevista com o responsável pelos projetos de desenvolvimento e inovação.

As informações técnicas e operacionais dos projetos de inovação desenvolvidos pela empresa obtidas com essas etapas serão organizadas em um relatório, servindo como base para o correto preenchimento do formulário eletrônico FORMP&D e para a organização documental necessária à comprovação fiscal e técnica perante o MCTI

Em caso de maiores dúvidas, consulte um profissional da área ou seu advogado de confiança.

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